A História do Casamento
No sentido mais imediato, a noção de casamento comporta duas
significaçõs. Por um lado, indica uma convenção ou decisão de viver em
conjunto e, por conseguinte, constitui um fundamento da "família",
embora esta possa existir sem aquele, como acontece frequentemente nos
nossos dias; por outro, manifesta o estado e o género de vida que daí
decorrem. Assim sendo, na primeira acepção, o casamento é considerado
por alguns, como os juristas da escola de "direito natural" do século
XVIII (Segalen, 1987), como um direito natural que se tornou num acto
jurídico e/ou religioso nas mais variadas sociedades.
Na segunda significação, é um estado de vida conjugal que define os direitos e deveres pessoais e matrimoniais entre os esposos. Porém, estas acepções não têm sido igualmente definidas em todas as sociedades e em todas as épocas com efeito, nas sociedades onde a industrialização, a urbanização e as revoluções políticas democráticas têm tido maior impacto, o casamento tem sido objeto de várias remodelações, sendo a mais significativa a que consagra a igualdade entre os esposos. Em Portugal, apesar de anteriormente se terem esboçado algumas tentativas nesse sentido, tal prerrogativa só veio a ser sancionada na constituição da República de 1977 (art. 1670), n.º 1).
Enquanto
acto jurídico, aliás como já acontecia no direito canónico, o casamento
fundamentado no amor aparece como um compromisso pessoal exclusivo,
baseado na vontade dos futuros esposos, expresso livremente. Contudo,
nem por isso, é institucionalizado por um rito cujas funções simbólicas e
sociais são primordiais.
Nos nossos dias, ainda que haja, frequentemente, uma dissociação entre o casamento e a família todos os estudos indicam que a grande maioria das pessoas vive numa família, formada segundo as regras institucionais, isto é, baseada no casamento civil e/ou religioso.
Daqui decorre um princípio geral, nas sociedades ocidentais, para a formação conjugal: o da liberdade Matrimonial. O direito de casar implica, necessariamente, o direito de não casar e o direito de escolher o seu cônjuge faça parte das liberdades individuais e fundamentais. O reconhecimento deste direito, a nível internacional, está consignado na Declaração Universal dos Direitos do Homem (arts. 12 e 14) e, a nível interno, no direito constitucional ou no direito civil dos respectivos países. Num caso e no outro, esta prerrogativa é Consequência de uma lenta evolução do direito, dos costumes e das mentalidades, com particular destaque para os tempos modernos. Na perspectiva de Lévi-Strauss (1967), os sistemas de parentesco por aliança e por filiação integram, desde os tempos remotos aos do presente, história da Humanidade. As proibições do parentesco.
Mais ainda, pese embora as grandes mutações operadas na família em relação à sua através do casamento daqueles que o não são independentemente das formas, dos ritos e das significações e prerrogativas que lhe possam estar associadas. Nas sociedades ocidentais, se tivermos em conta o enquadramento religioso, o direito canónico elaborado no século XII define o casamento como um sacramento indissolúvel, cuja matéria é constituída pelo livre consentimento dos futuros esposos. Como o devir das sociedades, as mentalidades e os comportamentos foram-se ou vão-se modificando. Com a influência da reforma protestante, que recusa o carácter sacramental do casamento, e das revoluções liberais dos séculos XVII e XIX, o casamento evoluiu da natureza de para o de contrato.
Como refere Segalen (1987:117), "casamento e contrato são coisas bem distintas: a um estão atribuídas as graças da Igreja e a outro os direitos civis". Em Portugal, com a implantação da primeira República, em 1910 (Decreto n.º 1 de 25 de Dezembro de 1910) o casamento civil e casamento religioso passaram a ser dissociados.
Assim,
exige-se um rito civil antes do casamento religioso, sem o qual este é
nulo perante a lei, contrariamente ao passado. Mas tarde, com a reforma
de 1977, embora mantendo esta separação, outras modificações de ordem
jurídica e social foram introduzidas. É neste cenário laico e religioso
que se passa a elaborar um conjunto de direitos e deveres que definem as
principais características do casamento.
M.E.L.
Esta página ou secção cita muitas fontes fiáveis ou referência, porém, não termina com uma citação. Pois, as suas citações são destacadas na sua abordagem.
Na segunda significação, é um estado de vida conjugal que define os direitos e deveres pessoais e matrimoniais entre os esposos. Porém, estas acepções não têm sido igualmente definidas em todas as sociedades e em todas as épocas com efeito, nas sociedades onde a industrialização, a urbanização e as revoluções políticas democráticas têm tido maior impacto, o casamento tem sido objeto de várias remodelações, sendo a mais significativa a que consagra a igualdade entre os esposos. Em Portugal, apesar de anteriormente se terem esboçado algumas tentativas nesse sentido, tal prerrogativa só veio a ser sancionada na constituição da República de 1977 (art. 1670), n.º 1).
Nos nossos dias, ainda que haja, frequentemente, uma dissociação entre o casamento e a família todos os estudos indicam que a grande maioria das pessoas vive numa família, formada segundo as regras institucionais, isto é, baseada no casamento civil e/ou religioso.
Daqui decorre um princípio geral, nas sociedades ocidentais, para a formação conjugal: o da liberdade Matrimonial. O direito de casar implica, necessariamente, o direito de não casar e o direito de escolher o seu cônjuge faça parte das liberdades individuais e fundamentais. O reconhecimento deste direito, a nível internacional, está consignado na Declaração Universal dos Direitos do Homem (arts. 12 e 14) e, a nível interno, no direito constitucional ou no direito civil dos respectivos países. Num caso e no outro, esta prerrogativa é Consequência de uma lenta evolução do direito, dos costumes e das mentalidades, com particular destaque para os tempos modernos. Na perspectiva de Lévi-Strauss (1967), os sistemas de parentesco por aliança e por filiação integram, desde os tempos remotos aos do presente, história da Humanidade. As proibições do parentesco.
Mais ainda, pese embora as grandes mutações operadas na família em relação à sua através do casamento daqueles que o não são independentemente das formas, dos ritos e das significações e prerrogativas que lhe possam estar associadas. Nas sociedades ocidentais, se tivermos em conta o enquadramento religioso, o direito canónico elaborado no século XII define o casamento como um sacramento indissolúvel, cuja matéria é constituída pelo livre consentimento dos futuros esposos. Como o devir das sociedades, as mentalidades e os comportamentos foram-se ou vão-se modificando. Com a influência da reforma protestante, que recusa o carácter sacramental do casamento, e das revoluções liberais dos séculos XVII e XIX, o casamento evoluiu da natureza de para o de contrato.
Como refere Segalen (1987:117), "casamento e contrato são coisas bem distintas: a um estão atribuídas as graças da Igreja e a outro os direitos civis". Em Portugal, com a implantação da primeira República, em 1910 (Decreto n.º 1 de 25 de Dezembro de 1910) o casamento civil e casamento religioso passaram a ser dissociados.
M.E.L.
Esta página ou secção cita muitas fontes fiáveis ou referência, porém, não termina com uma citação. Pois, as suas citações são destacadas na sua abordagem.
Marcadores: Histórias
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